Twitter

lunes, 16 de mayo de 2011

Tinkunaco 0353/11 - Fwd: [RED ALAL] PREVALÊNCIA DA VIDA: Frigorífico condenado a pagar indenização a 21 trabalhadores expostos ao gás amônia

Leia em nossa página web: www.defesadedireitos.com.br e no link seguinte”

PREVALÊNCIA DA VIDA
14/05/2011 , 13:25 hs
Frigorífico condenado a pagar indenização a 21 trabalhadores expostos ao gás amônia

(*) Luiz Salvador
Descrição: http://www.fazer.com.br/dominios/materia/FOTO-CUNHA-OK(1).JPG






FOTO: Alcir Kenupp Cunha, juiz do trabalho no MT
O Tribunal do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) manteve a brilhante sentença proferida pelo juiz do trabalho, Dr. Alcir Kenupp Cunha, que condenou um grande frigorífico da região de Campo Grande a pagar a cada um dos trabalhadores, R$30.000,00, por dano moral, por terem sido compelidos a permanecer inalando por longo período gás amônia, em meio ambiente desequilibrado, dando prevalência à produção, sem respeito à vida de seus trabalhadores.

É de todos sabido que o empregador tem a obrigação de proteger a vida de um seu trabalhador da mesma forma que cuida da sua saúde e de sua família, obrigando-se a assegurar a todo trabalhador meio ambiente laboral equilibrado, sem risco de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.

Possuímos uma das melhores legislações (infortunística) do mundo, visando proteger a higidez física e psíquica dos trabalhadores que tem o direito à prevalência da vida, contra o interesse privado e particular do lucro, sendo que nossa Carta Cidadã assegura a prevalência do social e o primado digno do trabalho, com qualidade.

Recentemente, o TST, com nova direção, Presidido pelo Ministro João Oreste Dalazen, está à frente de uma ação positiva, inovadora e moralizadora - Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - no sentido de contribuir para a mudança cultural de que investir em prevenção não é custo, mas investimento, incentivando o empregador a investir em prevenção e término das repudiadas práticas das subnotificações acidentárias, que além de contribuir para que o Brasil seja considerado “campeão mundial em acidentes do trabalho”, oneram a Previdência nos gastos com benefícios auxílio-doença, em prejuízo do infortunado, de sua família e da própria sociedade.

Leia mais sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União.

Link: http://www.tst.jus.br/prevencao/institucional.html

Leia a notícia do Tribunal do Trabalho da 24ª Região sobre a mantença pelo da sentença do juiz Alcir Kenupp Cunha que também dá seu contributo para a moralização do sistema de proteção à saúde do trabalhador, condenando o mau empresário a indenizar o trabalhador pelos prejuízos causados à sua saúde.



“Trabalhadores de um grande frigorífico da região de Campo Grande irão receber indenização por danos morais por terem sido expostos ao vazamento de gás amônia e impedidos de se retirarem da área afetada.

O grupo, após permanecer um longo período inalando o gás, foi levado para outro local na empresa para que não fossem encontrados pelo Corpo de Bombeiros e foram coagidos a não receberem atendimento, sob pena de demissão.

A sentença que condenou à empresa a pagar R$ 30 mil a cada um dos trabalhadores foi dada pelo Juiz do Trabalho Substituto Alcir Kenupp Cunha, na 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Com relação à exposição ao gás amônia a sentença abrangeu 19 funcionários. Outro trabalhador - não atingido pelo vazamento - será indenizado por ter sido coagido por representantes do frigorífico para que prestasse informações incorretas à autoridade policial.

Em recurso julgado na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, os desembargadores ratificaram a sentença que condenou o frigorífico e ainda concederam a mais um trabalhador - contaminado com o gás amônia - o direito à indenização por dano moral. Com isso, apenas um dos 22 empregados que ingressaram com a ação não conseguiu provar que teria sofrido algum dano com o acidente.

O caso

O vazamento de gás amônia ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2008 e provocou mal-estar, vômitos e desmaios. Os trabalhadores foram mantidos dentro das instalações sendo impedidos de deixar o local.

Quando o Corpo de Bombeiros chegou ao frigorífico, também foi impedido de entrar e prestar socorro pelo período de uma hora, ordem dada pelo gerente da empresa. Os funcionários foram coagidos a prestar informações incorretas à autoridade policial sob pena de serem demitidos, o que fez com que alguns assinassem termo de responsabilidade se recusando a ser atendido ou transportado para unidade hospitalar.

Em sentença, o Juiz Alcir Kenupp Cunha destaca que a empresa funcionava de forma irregular, uma vez que não possuía Licença de Operação; não cumpria normas de higiene e segurança do trabalho (foram constatados, por exemplo, a ausência de extintores de incêndio e de sinalização de segurança para as tubulações de gás), funcionava de forma precária, com parte das instalações inacabadas, o que agravou o acidente.

O local também não possuía sensores de vazamento de amônia e válvulas para reduzir riscos de vazamentos. Além disso, houve atuação irresponsável dos representantes do frigorífico que impediram ou retardaram o atendimento médico, agravando os danos causados.

"Quanto à responsabilidade do empregador, seja em razão da ação ou omissão, deve responder pelo dano causado ao trabalhador em decorrência do acidente do trabalho e quanto ao grau da culpa da empresa, em razão da inobservância das normas de segurança e saúde do trabalhador, a culpa deve ser considerada gravíssima", afirmou o Juiz Alcir Cunha.

Para o Des. Nicanor de Araújo Lima, relator do processo no TRT, restou fartamente demonstrada a gravidade das condutas ilícitas praticadas pelo frigorífico. "Diante disso, determino a expedição de ofícios com cópia desta decisão à OIT, Ministério do Meio Ambiente e Secretaria do Meio Ambiente deste Estado, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis tendentes a evitar a repetição de acidentes desta natureza", expôs o Desembargador”.

(Proc. N. 0078000-30.2008.5.24.0005- RO.1)

Fonte: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1178

Leia a íntegra da sentença:

Processo nº 78000-30-2008-5-24-0005. (Processos reunidos ao presente: 23000-11-2009-5-24-0005, 39400-03-2009-5-24-0005 e 905-53-2010-5-24-0004).Reclamantes: 01 - ELIANE GONÇALVES MARTINEZ (fls. 02), 02 - KATIA CARVALHO BRITES (fls. 02), 03 - LETÍCIA AUMESTER BENITEZ (fls. 02), 04 - MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES (fls. 02), 05 - SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA (fls. 02), 06 - VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS (fls. 02), 07 - MAGNO LEMES DE ALMEIDA (fls. 261), 08 - MÁRCIO VALENTE (fls. 261), 09 - NARDÉLIO HONORATO LOPES (fls. 261), 10 - LEONIR ANTONIO GABRIEL (fls. 261), 11 - TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO (fls. 261); 12 - RISOMAR LUIS DOS SANTOS (fls. 280),13 - MANOEL ANTONIO FILHO (fls. 624), 14 - MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO (fls. 624), 15 - EDSON VASQUES (fls. 624), 16 - MARINALDO CAMILO DA SILVA (fls. 624),17 - AURÉLIO CARLOS AZUAGA (fls. 615), 18 - VANESSA PINHEIRO (fls. 615),19 - EDMA TÂNIS DA SILVA (fls. 851), 20 - DIONE BATISTA DE MORAES (fls. 851), 21 - LUZIA FERREIRA DA SILVA (fls. 851), e 22 - SUZANA RATIER MARTINS (fls. 851).Reclamada: JBS S/A. SENTENÇA. I. RELATÓRIO. ELIANE GONÇALVES MARTINEZ, KATIA CARVALHO BRITES, LETÍCIA AUMESTER BENITEZ, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES, SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA, VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS propuseram a presente reclamação trabalhista em face de BERTIN S/A, pelos fatos, fundamentos e pedidos expostos na petição inicial. Deram à causa o valor de R$ 16.600,01. Juntaram documentos. O réu, regularmente citado, compareceu à audiência e apresentou defesa (fls. 26/45), com documentos. Conciliação rejeitada. Reclamante impugnou.Audiência de instrução (fls. 252), os autores requereram expedição de ofícios e intimação de testemunha.Foi determinada a reunião ao presente feito da ação 230/2009-005-24-00-6, por ter o mesmo objeto, ampliando o pólo ativo para incluir os seguintes reclamantes: MAGNO LEMES DE ALMEIDA, MÁRCIO VALENTE, NARDÉLIO HONORATO LOPES, LEONIR ANTONIO GABRIEL, TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO. Nova ampliação do pólo ativo com a emenda de fls. 280, para acrescentar RISOMAR LUIS DOS SANTOS.A Reclamada apresentou defesa em relação aos Reclamantes recém incluídos (fls. 536/558), com documentos.Nova ampliação do pólo ativo com a emenda de fls. 615, para acrescentar AURÉLIO CARLOS AZUAGA e VANESSA PINHEIRO.Às fls. 622 foi determinada a intimação da Reclamada para apresentar defesa sobre a emenda de fls. 615. Foi juntada aos autos (Fls. 622 verso) a ação 394/2009-005-24-00-3, que tem como Reclamantes: MANOEL ANTONIO FILHO, MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, EDSON VASQUES, MARINALDO CAMILO DA SILVA (fls. 623/642), distribuída por dependência (fls. 642). Às fls. 643 a Reclamada foi intimada com cópia do aditamento de fls. 615. A Reclamada apresentou defesa em relação aos Reclamantes AURÉLIO CARLOS AZUAGA e VANESSA PINHEIRO (fls. 662/663), com documentos. Às fls. 681, despacho determinando a inclusão no pólo ativo dos reclamantes: MANOEL ANTONIO FILHO, MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, EDSON VASQUES, MARINALDO CAMILO DA SILVA. O pólo passivo atingiu 18 (dezoito) Reclamantes. Impugnação dos Reclamantes, à defesa da Reclamada quanto à inclusão de AURÉLIO CARLOS AZUAGA e VANESSA PINHEIRO (fls. 695/696). Audiência de instrução (fls. 697), presentes as partes (os dezoito Reclamantes e a Reclamada). Foi determinada a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunha da Reclamada e ficou ajustado que o Reclamante Samir da Conceição Espindola representaria os demais Reclamantes nas próximas audiências.
A carta precatória retornou sem cumprimento (fls. 715). Audiência de instrução (fls. 720/724). Foram ouvidas testemunhas das partes e determinada expedição de ofícios e remessa da Carta Precatória para cumprimento. Às fls. 743/746 e 747/748 as partes noticiaram acordo, condicionado à sua inclusão em Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado perante o MPT. Posteriormente, a Reclamada informou que não foi possível concretizar a avença. Os Reclamantes manifestaram ânimo conciliatório (fls. 765/766). Foi devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida (fls. 769/782). Audiência de tentativa de conciliação (fls. 788). Conciliação Recusada. Razões finais orais pelas partes. Encerrada a instrução processual. Às fls. 793/796 o Juízo proferiu despacho no seguinte teor, verbis: “REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. Foi juntada aos autos (Fls. 622 verso) a ação 394/2009-005-24-00-3, que tem como Reclamantes: MANOEL ANTONIO FILHO, MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, EDSON VASQUES, MARINALDO CAMILO DA SILVA (fls. 623/642), distribuída por dependência (fls. 642). Às fls. 681, houve despacho determinando a inclusão destes Reclamantes no pólo ativo. A Reclamada não foi citada para apresentar defesa em relação a estes Reclamantes. Nos termos do art. 214 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Entretanto, referida nulidade pode ser superada pelo comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC), ou quando a parte deixar de alegá-la na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, caso em que ocorre a preclusão (art. 245 do CPC). De outra parte, os Arts. 794, 795 e 796 da CLT prevêm:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (...). Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; No caso dos autos, entendo que ocorreu a preclusão. Vejamos: A primeira oportunidade em que a Reclamada tomou conhecimento da inclusão dos Reclamantes: MANOEL ANTONIO FILHO, MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, EDSON VASQUES, MARINALDO CAMILO DA SILVA, foi na audiência de instrução (fls. 697). Inclusive, foi definido que o Reclamante Samir da Conceição Espindola representaria todos os dezoito Reclamantes nas audiências posteriores. Naquele momento a Reclamada não alegou qualquer prejuízo ou nulidade. Ocorreu a preclusão. Tanto a Reclamada estava ciente da inclusão dos Reclamantes no pólo ativo, que às fls. 743/746, em conjunto, as partes noticiaram acordo onde expressamente se referiram aos dezoito Reclamantes. Acordo este que acabou não se concretizando. Em que pese a preclusão quanto à inclusão dos Reclamantes no pólo ativo, a fim de se evitar prejuízo à Reclamada, o que causaria nulidade, bem como para melhor instruir o feito, determino a reabertura da instrução processual. Determino:1 – oficie-se ao IMASUL para que informe, no prazo de 05 dias, em que data foi expedida a Licença de Operação da Reclamada, juntada às fls. 523. 2 – oficie-se ao Comando Metropolitano do Corpo de Bombeiros para que, no prazo de 05 dias, encaminhe os 15 (quinze) termos de responsabilidade, relativo aos empregados que recusaram atendimento no dia do acidente, conforme mencionado na Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros de fls. 728/732. Ressalto que constou que estariam em anexo, mas não consta sua juntada. 3 – oficie-se ao Hospital Regional com a relação nominal dos Reclamantes e respectivos números de documentos de identificação, para que no prazo de 05 dias, informe, entre os reclamantes, quais foram atendidos nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2008. Tendo ocorrido atendimento, seja encaminhado o prontuário médico correspondente. 4 – Após a resposta dos ofícios e a juntada das informações solicitadas, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 05 dias, apresente em Secretaria defesa escrita em relação aos Reclamantes MANOEL ANTONIO FILHO, MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, EDSON VASQUES e MARINALDO CAMILO DA SILVA, juntando os documentos pertinentes, em especial as Comunicações de Acidente de Trabalho, caso existentes. No mesmo prazo, a Reclamada poderá se manifestar a respeito das informações e documentos encaminhados pelo IMASUL, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Hospital Regional. 5 – Após o prazo da Reclamada, vista aos autores para impugnação dos documentos juntados com a defesa e manifestação a respeito das informações e documentos encaminhados pelo IMASUL, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Hospital Regional. 6 – Desde já, inclua-se o feito em pauta para última tentativa conciliatória e encerramento da instrução processual. Mantenho a determinação de fls. 697, com relação à representação dos Autores pelo Reclamante Samir da Conceição Espíndola. Cumpra-se.Intimem-se as partes por seus procuradores.” Foram expedidos os ofícios ao IMASUL (fls. 797), Corpo de Bombeiros (fls. 798) e Hospital Regional (fls. 799/800). O Corpo de Bombeiros prestou as informações às fls. 802, com documentos de fls. 803/817. O IMASUL às fls. 818, com documentos de fls. 819/820. O Hospital Regional, às fls. 821. A Reclamada foi intimada para apresentação de defesa em relação aos Reclamantes MANOEL ANTONIO FILHO, MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, EDSON VASQUES e MARINALDO CAMILO DA SILVA, bem como para manifestar-se sobre as respostas aos ofícios (fls. 822), não o fazendo (fls. 825). Os Autores se manifestaram (fls. 823/824). Audiência de encerramento da instrução (fls. 848/849). Foi determinado o cumprimento do despacho de fls. 30 dos autos 905-53-2010-5-24-0004, em que se determinou a reunião daqueles autos ao presente feito, o que se deu a partir de fls. 850. Foi encerrada a instrução processual. Em face da reunião, passaram a fazer parte do pólo ativo os Reclamantes EDMA TÂNIS DA SILVA, DIONE BATISTA DE MORAES, LUZIA FERREIRA DA SILVA e SUZANA RATIER MARTINS.
A Reclamada foi regularmente citada e apresentou defesa (fls. 880/901), com documentos (fls. 902/919). Impugnação às fls. 920/923. Requereu a retificação do pólo passivo, informando que a empresa BERTIN S/A foi incorporada pela empresa JBS S/A. Resumo: a) petições iniciais: fls. 02/06, 261/266, 280, 624/630, 615 e 851/857; b) defesas: 26/45, 536/558, 662/663, 825 e 880/901. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO E REGISTROS. Inicialmente, proceda a Secretaria a retificação do pólo ativo da demanda para que constem da autuação e dos registros, os 22 (vinte e dois) Autores da presente ação, conforme consta na página 1 da presente sentença, observando-se a correção dos nomes dos Reclamantes MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES (fls.125) e MAGNO LEMES DE ALMEIDA (fls. 574). Da mesma forma quanto ao pólo passivo, para que passe a contar como Reclamada JBS S/A (fls. 881). 2 – INÉPCIA DA INICIAL Alegou a Reclamada inépcia da petição inicial por falta de elementos fáticos constitutivos do pedido, falta de fundamentação e de causa de pedir. Aponta, ainda, que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, bem como é este juridicamente impossível (fls. 27/28, 538/539 e 881/884). Considera-se apta a petição inicial quando nela houver breve relato dos fatos, em razão dos quais o autor formula determinado pedido (CLT, art. 840, §1). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, claros os fatos dos quais ele decorre. Rejeito. 3 – ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO – NULIDADE. Insurge-se a Ré quanto à modificação do pólo ativo da demanda, por entender que há violação do disposto no art. 264 do CPC (fls. 537/539, 662/663). Já na defesa de fls. 880/901, requereu a reunião dos autos 905-53-2010-5-24-0004 aos presentes, por entender haver conexão. Não há nulidade. Não se trata de modificação do pólo ativo, mas sim, de reunião de ações, que encontra amparo no disposto nos arts. 102, 103 e 105 do CPC. Rejeito. 4 – ACIDENTE DE TRABALHO. VAZAMENTO DE GÁS AMÔNIA. DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR E DEFESA. Relatam os Autores, em suma, que no dia 25/02/2008, dentro das instalações do Reclamado, ocorreu um vazamento de gás amônia. Afirmam que inalaram gás por longo período, ocasionando mal-estar, vômitos e desmaios. Afirmam que foram mantidos dentro das instalações sem permissão de sair. Informam que os próprios funcionários acionaram o corpo de bombeiros. Alegam que a guarnição do corpo de bombeiros, ao chegar ao local, foi impedida de entrar na empresa. Que esse impedimento durou cerca de uma hora, por ordem do gerente Roberto Favoreto. Aduz que por ordem do referido gerente, os funcionários afetados pelos efeitos do gás foram escondidos do corpo de bombeiros, tudo com intuito de evitar repercussões negativas na imprensa. Tais fatos são objeto de apuração na Polícia Civil, por meio do inquérito nº 01/08 da Delegacia Especializada de Meio Ambiente. Acrescentam que os funcionários foram coagidos a prestar informações incorretas perante a autoridade policial, sob pena de demissão. Requerem indenização por danos morais. O Reclamado afirmou que os Reclamantes SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA e RISOMAR LUIS DOS SANTOS não foram expostos ao gás, uma vez que trabalham como vigilantes, na portaria da empresa. Aponta que as declarações prestadas pelos referidos Reclamantes perante a autoridade policial foi no sentido de que não tinham conhecimento do local do vazamento. Que as Reclamantes ELIANE GONÇALVES MARTINEZ, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO, KATIA CARVALHO BRITES, MAGNO LEMOS DE ALMEIDA, MÁRCIO VALENTE, TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO e VANESSA PINHEIRO, tiveram apenas irritação nos olhos e vias respiratórias, sem qualquer conseqüência maior, tanto que seus atendimentos foram apenas no ambulatório médico da própria empresa. Que VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS, LETÍCIA AUMESTER BENITEZ, NARDÉLIO HONORATO LOPES e LEONIR ANTONIO GABRIEL tiveram os mesmos sintomas, com a diferença de terem sido atendidas no Hospital Regional. Que AURÉLIO CARLOS AZUAGA não esteve exposto ao gás. No que se refere aos Reclamantes MANOEL ANTONIO FILHO, MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, EDSON VASQUES e MARINALDO CAMILO DA SILVA, a Reclamada não apresentou defesa, restando confessa quanto à matéria de fato em relação a estes Autores. Quanto aos Autores EDMA TÂNIS DA SILVA, DIONE BATISTA DE MORAES, LUZIA FERREIRA DA SILVA e SUZANA RATIER MARTINS, afirma, em suma, que não sofreram qualquer dano, e que, aqueles que “passaram mal” foram encaminhados ao Hospital Regional.5 – ACIDENTE. INÍCIO E DURAÇÃO DO VAZAMENTO. As informações fornecidas por partes e testemunhas são desencontradas. Porém, é possível, com base nessas mesmas informações, estabelecer o horário provável do início do vazamento e sua duração. Vejamos:
Em seu depoimento perante a Autoridade Policial, o Gerente de Produção da Reclamada, Sr. Roberto Aparecido Favoreto, afirmou que (fls. 306/307): “...QUE, o declarante relata que na data de ontem por volta das 20:45 horas recebeu um telefonema de um funcionário da portaria da Empresa, que relatou que estava ocorrendo um vazamento de gás na seção de triagem, e que havia uma pessoa que estava com problemas de saúde, como tosse, pedindo permissão ao declarante para encaminhar essa pessoa ao hospital; (...) QUE, após desligar o telefone o declarante se deslocou imediatamente ao frigorífico para saber o que estava acontecendo... (...) QUE, chegando na empresa foi até a seção, onde estaria ocorrendo o vazamento de gás de amônia; (...) QUE, ficou no interior do prédio por aproximadamente 01:00 hora, visto que olhou as outras seções, além de abrir as janelas e portas para liberar a ventilação (...) quando saiu do prédio, notou que haviam ligações em seu aparelho celular, e ao retornar a ligação conversou com o porteiro que lhe falou que havia uma guarnição do corpo de bombeiro que queria entrar no local, tendo o declarante falado para esperar, visto que estava chegando na portaria da empresa para conversar, relatando que quando estava se aproximando da portaria o corpo de bombeiro já havia entrado no local”. Em seu segundo depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial, o Reclamante SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPINDOLA, afirmou (fls. 13/17):“...Na data dos fatos, por volta das 22:00 horas, o declarante que prestava serviços na guarita da empresa BERTIM, na companhia das pessoas de WALDEMAR e RIZOMAR, percebeu dois funcionários que cumpriam plantão na casa de máquinas, cujos nomes não se recorda, correndo em direção a câmara fria da empresa, então o declarante e WALDEMAR foram verificar o que ocorria; QUE, ao conversarem com os funcionários foram informados que havia ocorrido um vazamento na sala das máquinas da empresa, sendo que estava correndo para identificar o local do vazamento (....) QUE, o declarante e Waldemar se dirigiram ao setor da sala das máquinas (...) QUE, o declarante, percebeu naquele momento que uma funcionária apresentava fortes sintomas decorrentes da inalação do gás, quase desmaiada, perdendo os sentidos vitais, razão pela qual, o declarante e seu companheiro WALDEMAR determinaram o socorro da mesma por outro funcionário, que passava pelo local com um veículo VW Kombi, o qual ainda solicitou informações de “quem estava autorizando o socorro”, ocasião em que o declarante ligou para o Sr. ROBERTO, do celular de ROBERTO, informando o incidente e solicitando apoio para o socorro dos funcionários e outros, em veículo da empresa, ocasião em que, foi informado pelo Sr. ROBERTO, que não era para prestar socorro aos funcionários, assim como, não deveriam acionar o pessoal do Bombeiro. Naquele momento, o declarante e seus companheiros, percebendo a gravidade do estado de saúde da funcionária, decidiram desobedecer à ordem recebida do Sr. ROBERTO e autorizaram o socorro da mesma, esclarecendo que a pessoa do Sr. ROBERTO já se encontrava no local...” As Comunicações de Acidente de Trabalho das vítimas atendidas no Ambulatório da empresa indicam como horário de atendimento 20h45. As relativas às vítimas atendidas no hospital Regional, 21h00. O Ofício encaminhado pelo Hospital Regional (fls. 821) afirma que três funcionários foram atendidos nos seguintes horários: Nardélio Honorato Lopes, no dia 26/02/2008, às 01h45, Leonir Antonio Gabriel, no dia 26/02/2008, às 01h32 e Wanderléia de O. Santos, no dia 26/02/2008, às 01h27. Do depoimento da primeira testemunha dos Autores, Sr. Luidson Borges Tenório Noleto, capitão do corpo de bombeiros, temos as seguintes informações (fls. 720/722):“Estava no comando da operação que atendeu ao pedido de socorro decorrente de incidente nas dependências do reclamado; esclarece que é especialista no atendimento de ocorrência com produtos químicos e que foi acionado em sua residência, por volta das 20:30/21:00 horas para atender ao chamado; entre o recebimento do chamado em sua residência e a chegada ao local passaram cerca de 20 a 30 minutos; quando chegou ao local a viatura já havia chegado; durante o deslocamento para a empresa, fez contatos com o oficial que estava no local, acompanhado das viaturas, e alem das informações técnicas, recebeu a noticia de que as viaturas ainda estavam do lado de fora da empresa uma vez que não havia autorização para entrar (...) ao ouvir esses funcionários teve conhecimento de que a exposição ao gás estava acontecendo desde as 16:00 horas e que mesmo reclamando, foram obrigados a permanecer trabalhando (...); informa que a operação foi muito difícil porque não tinha a presença do responsável pela segurança do trabalho, não possuía a planta das instalações e só tinha uma informação precária a respeito do possível local de vazamento; com isso, tendo em vista a gravidade da situação, uma vez que o cheiro da amônia podia ser sentido do lado de fora das dependências do frigorífico, enviava uma dupla de Bombeiros com roupas especiais para tentar localizar o vazamento; esses Bombeiros tinham que sair a cada 20 minutos porque era o tempo de duração do reservatório de oxigênio do traje especial; o responsável pela segurança do trabalho do frigorífico só chegou por volta das 00:30 horas, ainda assim com uma planta não muito detalhada do local; somente por volta das 03:00 horas o local de vazamento foi identificado; depois disso, foram estabelecidas as estratégias de operação para a manhã seguinte”. Do depoimento da primeira testemunha do Reclamado, Sr. Reginaldo Bispo dos Santos, temos (fls. 723):“o vazamento ocorreu por volta das 20:00 horas”. Depoimento da primeira testemunha do Reclamado, Sra. Suzana Abadia Santos Marques (fls. 723/724):“o vazamento ocorreu logo depois do jantar por volta das 20:00/20:30 horas”. Depoimento da primeira testemunha do Reclamado, ouvida por Carta Precatória na Vara do Trabalho de Lins-SP, Sr. Eudes Aparecido Andrade (fls. 779/781): “o depoente estava no hotel repousando visto que o vazamento ocorreu durante o período noturno, ocasião em que foi a comparecer no local pelo Sr. Roberto Jaloreto, gerente da unidade (...) o vazamento ocorreu mais precisamente às 20 horas de um dia e o cheiro foi totalmente eliminado às 17 horas do dia seguinte”. O Relatório de visita técnica realizada pelo IMASUL – Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (fls. 455/458) aponta:“...vazamento cujo início ocorreu entre 20:30Hs e 21:00Hs do dia 25 de fevereiro de 2008 perdurando até 3:00Hs do dia 26 de fevereiro. (informações fornecidas pelos dois funcionários que acompanharam a visita).”O Sr. Humberto Ferreira Campos – Instrumentador, em depoimento no Inquérito Policial, informou que (fls. 355/356):“QUE, informa que o vazamento ocorreu por volta das 19:30 e 20:30 hs do dia 24.02.2008”. Do exame da prova concluo que o vazamento de gás amônia teve início às 19h30 de um dia, e somente foi interrompido às 03h00 da madrugada do dia seguinte. 6 – ÁREAS ATINGIDAS PELO VAZAMENTO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO DAS VÍTIMAS. Há controvérsia a respeito do momento em que os trabalhadores que se encontravam no interior da área atingida pelo vazamento saíram do local. Os Autores afirmam que foram obrigados a permanecer dentro das instalações, enquanto a Ré afirma que foram retirados assim que se teve notícia do vazamento. Vejamos:A primeira testemunha dos Autores, Sr. Luidson Borges Tenório Noleto (fls. 720/722), afirmou que:“... já no interior da empresa, questionando as pessoas que encontrava, não recebeu nenhuma informação sobre a ocorrência; a medida em que se aproximou da área de produção sentiu o cheiro de amônia, (...) notou que referidos empregados apresentavam irritação nos olhos, no nariz e uma, que inclusive despertou muita preocupação, respirava com dificuldade e não conseguia falar; a partir de então iniciou o trabalho de triagem e atendimento, requisitando inclusive ambulância do SAMU e do Copo de Bombeiros no numero de 05 com a presença de médicos; alguns dos funcionários foram atendidos imediatamente porque já apresentavam dificuldades respiratórias; os outros que estavam em melhores condições, foram orientados a trocar as roupas a fim de evitar a contaminação da equipe de socorro (...) que o cheiro da amônia podia ser sentido do lado de fora das dependências do frigorífico, (...) a exposição à amônia pode provocar paradas respiratórias, queimaduras nas via respiratórias; com a parada respiratória, pode ocorrer a parada cardíaca, com conseqüentes danos cerebrais e a morte; esclarece que esses efeitos variam conforme a sensibilidade de cada individuo ao produto, bem como o tempo de exposição e a quantidade de produto inalado; acredita que a quantidade de amônia que vazou foi muito grande porque as instalações da empresa são muito grandes e que o gás ocupa o volume do local onde é liberado; como o cheiro podia ser sentido do lado de fora imagina que o vazamento foi muito grande; (...) a localização do vazamento e os procedimentos para sua eliminação foram feitas exclusivamente pela equipe do Corpo de Bombeiros, uma vez que o depoente determinou que todos os funcionários deixassem o interior da industria, bem como só entravam no local pessoas autorizadas por ele. Segunda testemunha do Reclamado, Sra. Suzana Abadia Santos Marques (fls. 723/724):“... num primeiro momento os funcionários ficaram num pátio interno da indústria, mas como ali havia cheiro de amônia se dirigiram para frente da empresa na guarita; depois retornaram para o pátio porque a informação era de que o vazamento havia sido sanado; ao retornar ao pátio o cheiro havia diminuído.”Testemunha do Reclamado, ouvida na Vara do Trabalho de Lins-SP, Sr. Eudes Aparecido Andrade (fls. 779/781):‘... durante dois dias, aproximadamente, e por exigência do corpo de bombeiro, a unidade de Campo Grande não funcionou até que o cheiro de amônia fosse integralmente dissipado do ambiente;” O Sr. Vanderlei Pires de Anhaia, Supervisor de higienização, que chefiava a equipe que trabalhava no local atingido, em depoimento no Inquérito Policial, informou que (fls. 304/305):“...QUE, por volta das 20h30 horas estava no setor de desossa, trabalhando com 25 (vinte e cinco) funcionários, quando sentiu um odor de gás amônia, tendo naquele mesmo momento o declarante solicitado que todos se retirassem do local, encaminhando-os ao setor de abate; QUE, o declarante informa que um dos funcionários que estava no local passou mal, estando com tose e dores de cabeça, tendo sido encaminhado ao hospital; QUE o restante do pessoal ficou no local até a chegada do gerente de produção da empresa, o senhor ROBERTO...”. As Comunicações de Acidente de Trabalho das vítimas trazem discrição dos efeitos sofridos, de forma idêntica: “paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada.” O “Relatório de Investigação e Respostas” elaborado pelo SESMT da própria Reclamada, logo após o acidente, e que foi encaminhado para o SESMT Corporativo da Reclamada em Lins-SP (fls. 241/243), relata que o Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação não estava em execução. Ao apresentar a lista de exigências do Corpo de Bombeiros, e respectivas respostas, o SESMT afirmou, verbis:01 – Apresentar Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação. Resposta: Apresentado prontamente o Projeto;02 – Instalar extintores por toda a planta. Resposta: Solicitado prazo de instalação e cumprido.03 – Providenciar a execução do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação. Resposta: Solicitado prazo de execução onde o cronograma está sendo cumprido. O relatório de visita técnica realizada pelo IMASUL – Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (fls. 455/458), aponta:“Dos fatos. O acidente foi causado pelo não fechamento de uma válvula de segurança da tubulação localizada no subsolo do prédio principal, próximo a casa de máquinas e que conduz o gás refrigerante amônia para as câmaras frias causando o vazamento de 8 Kg a 15 Kg de amônia gasosa. Devido às obras no local, o acesso à referida válvula tornou-se difícil, pois é escuro e com pouca iluminação; vários obstáculos precisam ser transpostos para que a equipe de vistoria pudesse chegar ao local. O setor de matança foi a área mais afetada devido a perfurações na laje usadas na passagem de tubos utilizados em instalações hidráulicas e elétricas como as que aparecem na foto a seguir [fls. 456] e que foram vedadas logo após o incidente.Entretanto vale salientar que foram observados inúmeros orifícios da mesma natureza sem a devida vedação, o que segundo explicação dos técnicos presentes foi o principal agente causador da expansão do gás. Esses orifícios, em sua grande maioria dão acesso à sala de matança onde estavam os trabalhadores(as) responsáveis pela higienização do ambiente e que foram afetados(as) pelo vazamento cujo início ocorreu entre 20:30Hs e 21:00Hs do dia 25 de fevereiro de 2008 perdurando até 3:00Hs do dia 26 de fevereiro. (informações fornecidas pelos dois funcionários que acompanharam a visita).Do exame da prova se conclui que: O vazamento teve início às 19h30 e, em razão de obras inacabadas (buracos abertos para passagem de tubulações ligando os ambientes) o gás de amônia, que vazou em grande quantidade, espalhou-se por todo o interior do frigorífico, atingindo a área externa. Por falta da execução do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação, os funcionários que estavam no interior do frigorífico foram equivocadamente deslocados para a área mais atingida pelo vazamento (setor de abate/setor de matança), lá permanecendo por longo período (aguardando a chegada do gerente). Tal fato se constata pelo estado de saúde relatado nos atestados médicos citados nas Comunicações de Acidente de Trabalho das vítimas, bem como relato do capitão do corpo de bombeiros que chefiou as equipes que atenderam à ocorrência. 7 – EXPOSIÇÃO DOLOSA DE EMPREGADOS A PERIGO DE VIDA OU À SAÚDE. OMISSÃO DE SOCORRO. Os Autores acusam a Reclamada de os terem exposto a rico de vida, bem como, de ter impedido que os empregados vitimados pelo gás fossem imediatamente socorridos. Vejamos: O Sr. Roberto Aparecido Favoreto – Gerente de Produção, em seu depoimento no inquérito policial (fls. 306/307), afirmou:“...QUE, chegando na empresa foi até a seção, onde estaria ocorrendo o vazamento de gás de amônia; QUE, o declarante relata que os funcionários da portaria tem ordem de não permitir a entrada no local de ninguém, sem a permissão de um superior, tendo um dos funcionários da portaria ligado para o aparelho celular do declarante, no momento em que estava no interior do prédio, mas não teve êxito e falar com sua pessoa; QUE, esclarece que não tem como se comunicar com as pessoas que estão no interior do prédio que ocorreu o vazamento, visto que o local está em teste de produção, não estando funcionando a todo vapor; QUE, ficou no interior do prédio por aproximadamente 01:00 hora, visto que olhou as outras seções, além de abrir as janelas e portas para liberar a ventilação; QUE, quando saiu do prédio, notou que haviam ligações em seu aparelho celular, e ao retornar a ligação conversou com o porteiro que lhe falou que havia uma guarnição do corpo de bombeiro que queria entrar no local, tendo o declarante falado para esperar, visto que estava chegando na portaria da empresa para conversar, relatando que quando estava se aproximando da portaria o corpo de bombeiro já havia entrado no local; QUE, o declarante relata que esse vazamento não trás nenhum perigo, visto que foi realizado todo o procedimento de praxe, isto é, ligação de mecanismos de ventilação, jogaram água no chão, para que ninguém aspirasse o gás...”A Sra. Edna Tanis da Silva, Reclamante, ouvida inicialmente como testemunha (fls. 722/723), antes da reunião dos processos, afirmou:“... a depoente é uma das pessoas que foram expostas ao vazamento; não se recorda exatamente se sentiu cheiro estranho um pouco antes do jantar, por volta das 17:00 horas, ou logo depois por volta das 19:00 horas; varias pessoas sentiam o mesmo cheiro, e uma das funcionarias já conhecia disse que se tratava de amônia; e em seguida muitos começaram a sentir ardência nos olhos, dor de cabeça e a passar mal; os funcionários acionaram o encarregado Vanderlei, a fim de deixarem o local; o encarregado disse que não era para sair e permanecerem no trabalho; cerca de metade dos funcionários do local resolveram sair e os que permaneceram o encarregado não permitiu a saída, inclusive trancando a porta; em seguida, como muitos funcionários estavam se sentindo mal o encarregado autorizou que saíssem para o pátio; como alguns estavam piorando, alguém acionou o Corpo de Bombeiros; com a chegada do Corpo de Bombeiros o encarregado levou os funcionários de volta para o local onde havia o vazamento, onde ficaram trancados até a chegada dos Bombeiros;” O Sr. Samir da Conceição Espindola, Reclamante, em depoimento nos autos do inquérito policial (fls. 13/17), afirmou que: “Inquirido pela Autoridade a respeito dos fatos relatados por denúncia anônima, DECLAROU; (...) ... percebeu dois funcionários que cumpriam plantão na casa de máquinas, cujos nomes não se recorda, correndo em direção a câmara fria da empresa, então o declarante e WALDEMAR foram verificar o que ocorria; QUE, ao conversarem com os funcionários foram informados que havia ocorrido um vazamento na sala das máquinas da empresa, sendo que estava correndo para identificar o local do vazamento, momento em que o pessoal da higienização ainda permanecia no local realizando a limpeza do ambiente de trabalho; QUE, o declarante e Waldemar se dirigiram ao setor da sala das máquinas, e perceberam aproximadamente trinta funcionários, que ainda cumpriam serviços no local, apesar de estarem sentindo os sintomas decorrentes da inalação do gás amônia que escoava pela tubulação de uma das câmaras frias da empresa, mais precisamente no corredor de acesso a uma das câmaras frias da empresa, (...) QUE, logo após, cerca de quarenta minutos, compareceu na portaria da empresa, três guarnições do corpo de bombeiros militar, comandada pelo CAP BPM NOLETO, que indagou do declarante, informações sobre intoxicação das vítimas, pois ele (capitão) relatou que havia recebido mais de dez (10) ligações relatando o incidente; QUE, o capitão ainda solicitou ao declarante que fraqueasse a entrada na empresa para que pudesse ser realizada a vistoria do local e socorro às vítimas, ocasião em que o declarante ligou para a pessoa de ROBERTO FAVORETO, informando a solicitação do pessoal do bombeiro, que aguardava autorização para ingresso na empresa, quando foi informado pelo Sr. ROBERTO voltou a insistir que não autorizava o ingresso do pessoal do bombeiro e que o declarante devia segurar os policiais na portaria, o que foi obedecido pelo declarante que informou ao CAP NOLETO, alegando ser apenas funcionário e que cumpria ordens da direção da empresa, repassada por ROBERTO FAVORETO; QUE, o capitão NOLETO ainda aguardou, sendo paciente, porém, decorridos quarenta minutos de sua chegada, o capitão NOLETO, informou ao declarante que caso não fosse autorizada a entrada dos policiais, teria que adentrar na empresa a força, então o declarante conversou com o supervisor geral Sr. WILIAN, que compareceu ao local, após, uns quinze minutos da ligação, o qual (WILIAN) novamente ligou para o Sr. ROBERTO, solicitando autorização para autorizar o pessoal dos bombeiros adentrarem na empresa para socorro às vítimas e atendimento ao local de vazamento, sendo informado pelo Sr. ROBERTO, que ele (WILIAN) e os outros vigilantes eram “seguranças de merda”, caso não conseguissem barra a entrada dos bombeiros; QUE, esclarece o declarante que ao perceber que não seria autorizada a entrada dos bombeiros e percebendo a gravidade das vítimas, o declarante mais uma vez se dirigiu até o capitão NOLETO, informando a posição do Sr. ROBERTO e a determinação dada aos vigilantes, ocasião em que o capitão NOLETO informou ao declarante que, caso não fosse aberto os portões e franqueado o acesso à empresa, ele teria que efetuar a prisão do declarante e a pessoa de WILIAN, supervisor provisório, por omissão de socorro, ocasião em que, mais uma vez, o declarante resolveu descumprir a ordem recebida do Sr. ROBERTO e autorizou o ingresso dos bombeiros; QUE, relata que já na chegada do Sr. ROBERTO, foi determinado pelo mesmo que as vítimas fossem escondidas, ou seja, colocadas em local que fosse impossível suas localizações por policiais dos bombeiros, sendo elas (vítimas) conduzidas pela pessoa de WANDERLEI, supervisor de higienização, até a região próxima ao mangueiro, local em que permaneceram sem qualquer atendimento médico pelo ambulatório da empresa, em razão de não haverem funcionários no mesmo, naquela ocasião, ou mesmo pelos bombeiros ou equipes da SAMU, em razão de não ter autorizado o acionamento dos mesmos, até serem encontradas e socorridas pelos bombeiros; (...) QUE, decorrido aproximadamente uma semana do acidente (vazamento de gás amônia), o declarante e seus companheiros RIZOMAR e WALDEMAR, foram chamados na sala do Sr. ROBERTO, onde já se encontravam presentes, os funcionários WILIAN e CARLOS NORONHA, este último, responsável pelo gerenciamento do risco da empresa citada acima, quando foi solicitado pela pessoa de ROBERTO FAVORETO, que “todos falassem a mesma língua, pois, caso contrário ele (Roberto) seria preso, e caso os funcionários (os que participaram da reunião na sala de ROBERTO), não confirmassem a versão dos fatos que ROBERTO exigiu fosse relatado na polícia, seriam demitidos da empresa” QUE, então, diante da pressão exercida por ROBERTO, todos decidiram contar a versão ditada por ROBERTO, que ainda comentou que estava nas mãos dos funcionários (se referindo a uma eventual prisão)...”Depoimento da primeira testemunha dos autores: Sr. Luidson Borges Tenório Noleto (Fls. 720/722):“...durante o deslocamento para a empresa, fez contatos com o oficial que estava no local, acompanhado das viaturas, e alem das informações técnicas, recebeu a noticia de que as viaturas ainda estavam do lado de fora da empresa uma vez que não havia autorização para entrar; segundo o informe, havia uma ordem para não permitir a entrada das viaturas ou de bombeiros na empresa; quando chegou no local, ainda não havia autorização para entrada dos bombeiros; o depoente então disse ao porteiro que tinha 05 minutos para providenciar a presença do responsável pela segurança do trabalho, sob pena de entrar para prestar o atendimento independentemente de autorização; não atendido em sua requisição, o depoente abriu a cancela e entrou no interior da empresa com as 04 viaturas e o destacamento presente; já no interior da empresa, questionando as pessoas que encontrava, não recebeu nenhuma informação sobre a ocorrência; a medida em que se aproximou da área de produção sentiu o cheiro de amônia, mas nesse momento ainda não havia localizado qualquer um que tivesse sido exposto, tampouco se apresentou o responsável pela segurança do trabalho, o que dificultou a localização do exato local do vazamento, até aquele momento; um dos sargentos que acompanhava a diligencia trouxe a informação, fornecida por um funcionário, de que uma das pessoas que estava no pátio era o gerente da empresa, e que havia cerca de 30 funcionários escondidos em algum local da empresa, para não serem atendidos pelo Corpo de Bombeiros; após estabelecer o posto de comando determinou que duas duplas de Bombeiros realizassem uma varredura na área externa do frigorífico; cerca de 15 minutos depois, os militares retornaram com cerca de 28 a 30 funcionários que estavam escondidos numa parte escura, impossível de ser visualizada do ponto onde estava o depoente e as viaturas; ao ouvir esses funcionários teve conhecimento de que a exposição ao gás estava acontecendo desde as 16:00 horas e que mesmo reclamando, foram obrigados a permanecer trabalhando; um destes funcionários foi quem acionou os Bombeiros, e que foi o encarregado que, com a chegada dos Bombeiros na empresa, ocultou os funcionários; notou que referidos empregados apresentavam irritação nos olhos, no nariz e uma, que inclusive despertou muita preocupação, respirava com dificuldade e não conseguia falar; a partir de então iniciou o trabalho de triagem e atendimento, requisitando inclusive ambulância do SAMU e do Copo de Bombeiros no numero de 05 com a presença de médicos; alguns dos funcionários foram atendidos imediatamente porque já apresentavam dificuldades respiratórias; os outros que estavam em melhores condições, foram orientados a trocar as roupas a fim de evitar a contaminação da equipe de socorro; foram efetuar a troca, sendo que no retorno apenas 12 aceitaram o atendimento; como é de praxe, o depoente disse que aqueles que recusassem o atendimento deveriam assinar um termo a fim de caracterizar a recusa; em seguida, recebeu um informe de que os funcionários que haviam recusado ser atendidos o fizeram por terem sido ameaçados de demissão se aceitassem o atendimento; após o atendimento dessas prioridades o depoente deu voz de prisão ao gerente que retardou o atendimento e ao encarregado que ocultou os funcionários, em razão da omissão de socorro; depois disso iniciou o trabalho de localização do vazamento a fim de eliminá-lo; (...) o local onde os empregados foram localizados era fora da empresa, num local escuro e ermo; durante o atendimento recebeu a informação de que pelo menos 02 funcionários já haviam sido levados numa Kombi para o hospital; Depoimento da primeira testemunha do reclamado: Sr. Reginaldo Bispo dos Santos (fls. 723):“ o vazamento ocorreu por volta das 20:00 horas; identificado o vazamento os empregados foram orientados a se retirar do local pelo próprio depoente, que foi avisando outros para que avisassem aos funcionários para se retirarem; depois disso forma abertas as portas, colocados ventiladores portáteis para ventilação e houve aplicação de água; não viu se alguém passou mal por causa do vazamento porque estava envolvido no trabalho de combate ao vazamento; após a chegada dos Bombeiros se retirou e os procedimentos foram assumidos por estes; tomou conhecimento do vazamento por informação de um funcionário da higienização que disse que havia um cheiro estranho no setor de desossa; ao ir ao local verificou que se tratava de amônia e orientou que todos saíssem; foi o próprio depoente quem fechou o vazamento; quando da chegada dos Bombeiros o vazamento já havia sido eliminado.Depoimento da segunda testemunha do reclamado: Sra. Suzana Abadia Santos Marques (fls. 723/724):“... estava trabalhando no dia em que ocorreu o vazamento; estava no setor de abate; tomou conhecimento do vazamento em razão do cheiro e pela informação do supervisor; o vazamento ocorreu logo depois do jantar por volta das 20:00/20:30 horas; identificado o vazamento os funcionários foram levados para fora; só viu uma pessoa sentido-se mal; não viu a hora em que os Bombeiros chegaram; após a chegada dos Bombeiros, esses atenderam alguns funcionários; os empregados que foram atendidos pelos Bombeiros estavam no grupo em que estava a depoente na frente da empresa; nenhum funcionário foi trazido depois; se recorda que duas funcionária foram levadas numa Kombi pra atendimento medico e voltaram em seguida; foi perguntado que se alguém queria ser levado para atendimento e ninguém se apresentou; não sabe dizer porque com a chegada dos Bombeiros muitas pessoas foram atendidas e quando perguntaram se alguém queria ser levado na Kombi ninguém se apresentou; num primeiro momento os funcionários ficaram num pátio interno da industria, mas como ali havia cheiro de amônia se dirigiram para frente da empresa na guarita; depois retornaram para o pátio porque a informação era de que o vazamento havia sido sanado; ao retornar ao pátio o cheiro havia diminuído. Depoimento da testemunha do reclamado ouvida na VARA DO TRABALHO DE LINS-SP: Sr. Eudes Aparecido Andrade (fls. 779/781):“o depoente se dirigiu ao local juntamente com outros 3 profissionais e quando lá chegou o vazamento já havia sido corrigido de sorte que restava apenas a solução do cheiro da amônia que ainda perdurava no ambiente; o vazamento ocorreu próximos às câmaras de resfriamento e todos os empregados que ali trabalhavam já haviam sido retirados do local e alguns se encontravam próximos do refeitório e outros próximos ao curral; no momento do vazamento não havia empregados da área de produção mas apenas os trabalhadores do setor de limpeza e higienização os quais foram retirados do local como dito anteriormente; lembra-se que apenas duas pessoas precisaram ser levadas ao hospital visto que as demais não estavam apresentando qualquer sintoma ou problema que dependesse de atendimento médico hospitalar; provavelmente o corpo de bombeiros foi chamado por um dos empregados do setor de higienização; quando os bombeiros chegaram o Sr. Roberto e o depoente e sua equipe estavam conversando sobre os procedimentos a serem adotados para dissipar o cheiro da amônia; o gerente, Sr. Roberto, se dirigiu até a portaria para conversar com os bombeiros mas esses já haviam ingressado nas dependências da unidade e estavam se preparando para as providências tendentes a conter vazamento de amônia; nesta ocasião o gerente Sr. Roberto explicou ao capitão dos bombeiros que o vazamento já havia sido contido e não havia necessidade daqueles procedimentos, porém o comandante do corpo de bombeiros entendeu que o gerente estava querendo impedir o ingresso do corpo de bombeiros no local do vazamento; após algumas conversas e explicações o gerente acabou por encaminhar o comandante e outros soldados do corpo de bombeiro até o local do vazamento; inicialmente o corpo de bombeiros tentou se dirigir ao local sem ajuda de outros empregados da reclamada mas não conseguiu; a partir daí um membro da equipe do depoente acompanhou os integrantes do corpo de bombeiro até o local onde foi constatado que não havia mais vazamento; durante dois dias, aproximadamente, e por exigência do corpo de bombeiro, a unidade de Campo Grande não funcionou até que o cheiro de amônia fosse integralmente dissipado do ambiente; o vazamento foi contido pelo pessoal de operação de sala de máquinas da própria reclamada que se encontrava no local; não sabe dizer quanto tempo demorou para estancar o vazamento; quando o vazamento ocorreu os empregados da higienização estavam limpando o setor de abate; o setor de abate fica há aproximadamente 30 metros do local onde houve o vazamento; a tendência do cheiro de amônia é se concentrar para os locais mais quentes e certamente se dirigiu para o setor de abate porque referido setor estava sendo higienizado com água quente; não sabe se as pessoas que foram atendidas no hospital precisaram permanecer internadas; para eliminar o cheiro de amônia foram instalados ventiladores, jogaram água em abundância e paralisação das atividades pelo tempo já anteriormente mencionado; os empregados estavam aguardando perto dos currais e do refeitório porque não foram imediatamente dispensados em face da expectativa de que o cheiro poderia se dissipar rapidamente; o vazamento ocorreu mais precisamente às 20 horas de um dia e o cheiro foi totalmente eliminado às 17 horas do dia seguinte, isso em função de todas as providências tomadas pela empresa e em conjunto com os integrantes do corpo de bombeiros; tanto o curral quanto o refeitório estavam há aproximadamente 200 metros do local do vazamento e a 30/40 metros da área de abate.DEPOIMENTOS NO INQUÉRITO POLICIAL:Sr. Vanderlei Pires de Anhaia – Supervisor de higienização (fls. 304/305):“...QUE, por volta das 20h30 horas estava no setor de desossa, trabalhando com 25 (vinte e cinco) funcionários, quando sentiu um odor de gás amônia, tendo naquele mesmo momento o declarante solicitado que todos se retirassem do local, encaminhando-os ao setor de abate; QUE, o declarante informa que um dos funcionários que estava no local passou mal, estando com tose e dores de cabeça, tendo sido encaminhado ao hospital; QUE o restante do pessoal ficou no local até a chegada do gerente de produção da empresa, o senhor ROBERTO, que ao chegar ao local verificou o ocorrido e realizou os procedimentos necessários, como ligação do mecanismo de ventilação; QUE, o declarante relata que soube que havia uma guarnição do corpo de bombeiro na portaria, tendo ouvido a conversa do senhor ROBERTO com o funcionário da portaria, onde esse falou que era para o corpo de bombeiro aguardar, visto que iria se deslocar até a entrada para conversar com os mesmos; QUE, o declarante acompanhou o senhor Roberto até a portaria, mas antes de chegar ao local notou que a guarnição do corpo de bombeiro já estava no pátio da empresa.” A Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (fls. 728/732), apresenta detalhes dos eventos, especialmente o impedimento para a entrada da equipe na Reclamada.Outro detalhe chama a atenção. Na cópia do inquérito policial foram juntadas, em duas oportunidades, cópia da Licença de Operação, emitida pelo Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul – IMASUL. Referida licença autorizou a Reclamada a operar as instalações relativas ao abate de bovinos. O documento foi juntado às fls. 523, em uma só página, e novamente, da mesma forma, às fls. 534 (note-se que as folhas posteriores do inquérito estão na seqüência, ou seja, não faltam cópia do inquérito). Como o documento não possuía data, e indicava em seu término que havia continuação, o Juízo oficial ao órgão emissor da referida licença, recebendo cópia integral às fls. 819 e 820 (ofício de fls. 818). No documento, desta vez integral, verifica-se que a Reclamada operava de forma irregular sob o ponto de vista ambiental, uma vez que a Licença de Operação só foi emitida em 29 de abril de 2008, ou seja, dois meses após o acidente. A alegação de que os empregados foram ameaçados de dispensa, se não se recusassem a receber o atendimento do corpo de bombeiros, se confirma pelo confronto dos seguintes documentos: I - Dos Autores: ELIANE GONÇALVES MARTINEZ, CAT de fls. 102 e 482/483 e declaração de fls. 806, se recusando a ser transportada para uma unidade hospitalar; KATIA CARVALHO BRITES, CAT de fls. 123/124 e 506/507 e declaração (fls. 807); MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES, CAT (fls. 131/132 e 512/513) e declaração (fls. 811); MAGNO LEMES DE ALMEIDA, CAT (fls. 502/503 e 577) e declaração (fls. 810); MÁRCIO VALENTE, CAT (fls. 494/495 e 603) e declaração (fls. 809); MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, CAT (fls. 484/485) e declaração (fls. 812); EDSON VASQUES, CAT (fls. 488/489) e declaração (fls. 805); MARINALDO CAMILO DA SILVA, CAT (fls. 486/487) e declaração (fls. 813); VANESSA PINHEIRO, CAT (fls. 490/491 e 679) e declaração (fls. 817); DIONE BATISTA DE MORAES, CAT (fls. 496/497 e 902) e declaração (fls. 804); LUZIA FERREIRA DA SILVA, CAT (fls. 508/509 e 904) e declaração (fls. 808); II - De outras vítimas, que não são partes nos presentes autos: VANDERLEI PIRES DE ANHAIA, CAT (fls. 492/493) e declaração (fls. 816); RENEELVES GONSALVES BATISTA, CAT (fls. 500/501) e declaração (fls. 814); SUZANA ABADIA SANTOS MARQUES, CAT (fls. 504/505) e declaração (fls. 815). Do confronto entre as Comunicações de Acidente de Trabalho de alguns dos Autores, bem como de outras vítimas que não são parte nos presente autos, em face dos termos de responsabilidade apresentados pelos Bombeiros (em que recusaram atendimento ou encaminhamento a hospital), nota-se total incompatibilidade entre o estado de saúde narrado na CAT, e a recusa para recebimento de atendimento médico. Note-se que, inicialmente, houve atendimento de triagem pelo corpo de bombeiros, determinando os que estavam em melhores condições efetuassem troca de roupa. Após a troca de roupa (quando estiveram no interior da empresa), no retorno, se recusaram a receber atendimento, trazendo indício de que houve determinação para que agissem dessa forma. Não há outra explicação que justifique que pessoas no estado de saúde narrado nas CATs, se recusassem a receber auxílio médico, mesmo porque, a prova dos autos dá conta de que o ambulatório não estava em funcionamento no momento do acidente. Do exame da prova se constata que: As testemunhas apresentadas pela Reclamada na audiência de instrução prestaram declarações que são desmentidas pelos fatos comprovados nos autos. Em que pese a farta documentação, fotos, Comunicações de Acidente de Trabalho – inclusive da testemunha Suzana Abadia Santos Marques (fls. ) e do supervisor de higienização, Vanderlei Pires de Anhaia (fls.), as testemunhas da Reclamada insistem em afirmar que apenas um ou dois funcionários sofreram conseqüências mais graves, enquanto a verdade é que foi um acidente de grandes proporções e conseqüências. A prova é consistente no sentido de que: houve sim, retenção dos trabalhadores dentro da área afetada pelo vazamento de gás; houve sim, após a retirada dos empregados da área atingida, tentativa de ocultação em local de difícil visualização; houve sim, retenção das guarnições do corpo de bombeiros na portaria da empresa; o gerente de produção, Sr. ROBERTO, agiu sim, de forma dolosa, para impedir que a ocorrência do acidente, e de suas proporções, chegasse ao conhecimento do público externo, sem medir as conseqüências de seus atos para a segurança e a vida das pessoas atingidas; houve sim, determinação para que os empregados recusassem atendimento do corpo de bombeiros. Em que pese se tratar de matéria da esfera penal, não é difícil verificar que tais comportamentos podem facilmente ser enquadrados nas hipóteses de “perigo para a vida ou a saúde de outrem” (art. 132 do Código Penal); “omissão de socorro” (art. 135 do Código Penal); bem como a modalidade culposa do “uso de gás tóxico ou asfixiante” (art. 252, parágrafo único, do Código Penal); além da ocorrência de circunstâncias agravantes, como: para assegurar a impunidade, com abuso de poder, quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, em ocasião de desgraça particular do ofendido (art. 61, II, “b”, “g”, “i” e “j”, do Código Penal). Entretanto, o objeto da presente demanda é o pedido de indenização decorrente do acidente, verificando-se a existência de culpa da empresa, independentemente se os atos de seus prepostos sejam, ou não, caracterizados como fato típico previsto na norma penal, sem prejuízo de que estes atos sejam considerados na graduação de eventual culpa da empresa. 8 – RISCOS DO AMBIENTE DE TRABALHO. O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (fls. 141/236) indica como data de elaboração “Data Base 07/2008”. O acidente ocorreu em fevereiro de 2008. Ou seja, aparentemente o PPRA não existia, o que já implica em desobediência ao disposto na NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Mesmo que se considere que o PPRA tenha sido elaborado antes da ocorrência do acidente, a empresa previu a realização de ações efetivas apenas para depois de abril de 2008, muito depois do acidente. Ou seja, conforme consta do PPRA, fls. 147, a empresa, no momento do acidente, precisava: MELHORAR as Brigadas de Emergência, porém, em nenhum lugar dos autos há prova de sua existência; MELHORAR a Prevenção e Combate de Sinistros. Não houve apresentação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.O “Relatório de Investigação e Respostas” elaborado pelo SESMT da empresa em Campo Grande, logo após o acidente, e encaminhado para o SESMT Corporativo da Reclamada em Lins-SP (fls. 241/243). Relata a inexistência de condições mínimas de segurança para o funcionamento da empresa, ao apresentar a lista de exigências do Corpo de Bombeiros, e respectivas respostas, verbis:01 – Apresentar Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação. Resposta: Apresentado prontamente o Projeto;02 – Instalar extintores por toda a planta. Resposta: Solicitado prazo de instalação e cumprido. 03 – Providenciar a execução do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação. Resposta: Solicitado prazo de execução onde o cronograma está sendo cumprido. 04 – Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Laudo de Inspeção, relatório periódico e certificados dos operadores de caldeiras. Resposta: Apresentado junto ao ofício.05 – Apresentar Laudo técnico do teste de estanqueidade da central de GLP e de todas as tubulações onde há passagem de gás amônia. Resposta: Em virtude de ainda não estarem prontas as centrais de GLP, fora solicitado prazo para execução e sobre as tubulações também fora solicitado prazo e cumprido após execução; 06 – Apresentar Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação da central de GLP. Resposta: Foi solicitado ao fornecedor Ultragás para apresentação, e estabelecido prazo.07 – Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução de Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação. Resposta: Apresentado prontamente junto ao ofício. Conforme já dito acima, a Reclamada operava de forma irregular sob o ponto de vista ambiental, uma vez que a Licença de Operação só foi emitida em 29 de abril de 2008, ou seja, dois meses após o acidente. O IMASUL, logo após o acidente, efetuou visita ao local, emitindo relatório de visita técnica (fls. 455/458), do qual destaco alguns trechos, verbis:“Dos fatos. O acidente foi causado pelo não fechamento de uma válvula de segurança da tubulação localizada no subsolo do prédio principal, próximo a casa de máquinas e que conduz o gás refrigerante amônia para as câmaras frias causando o vazamento de 8 Kg a 15 Kg de amônia gasosa. Devido às obras no local, o acesso à referida válvula tornou-se difícil, pois é escuro e com pouca iluminação; vários obstáculos precisam ser transpostos para que a equipe de vistoria pudesse chegar ao local. O setor de matança foi a área mais afetada devido a perfurações na laje usadas na passagem de tubos utilizados em instalações hidráulicas e elétricas como as que aparecem na foto a seguir [fls. 456] e que foram vedadas logo após o incidente. Entretanto vale salientar que foram observados inúmeros orifícios da mesma natureza sem a devida vedação, o que segundo explicação dos técnicos presentes foi o principal agente causador da expansão do gás. Esses orifícios, em sua grande maioria dão acesso à sala de matança onde estavam os trabalhadores(as) responsáveis pela higienização do ambiente e que foram afetados(as) pelo vazamento cujo início ocorreu entre 20:30Hs e 21:00Hs do dia 25 de fevereiro de 2008 perdurando até 3:00Hs do dia 26 de fevereiro. (informações fornecidas pelos dois funcionários que acompanharam a visita). (...) Conclusão: (...) Com relação à segurança e medicina do trabalho foi constatado pela equipe que não havia sinalização alguma indicando o tipo de tubulação por onde são transportados os produtos químicos de acordo com a NR-26 da portaria 3214/78 MTE.” PRIMEIRA TESTEMUNHA DOS AUTORES: Sr. Luidson Borges Tenório Noleto (Fls. 720/722): “... após o atendimento dessas prioridades o depoente deu voz de prisão ao gerente que retardou o atendimento e ao encarregado que ocultou os funcionários, em razão da omissão de socorro; depois disso iniciou o trabalho de localização do vazamento a fim de eliminá-lo; informa que a operação foi muito difícil porque não tinha a presença do responsável pela segurança do trabalho, não possuía a planta das instalações e só tinha uma informação precária a respeito do possível local de vazamento; com isso, tendo em vista a gravidade da situação, uma vez que o cheiro da amônia podia ser sentido do lado de fora das dependências do frigorífico, enviava uma dupla de Bombeiros com roupas especiais para tentar localizar o vazamento; esses Bombeiros tinham que sair a cada 20 minutos porque era o tempo de duração do reservatório de oxigênio do traje especial; o responsável pela segurança do trabalho do frigorífico só chegou por volta das 00:30 horas, ainda assim com uma planta não muito detalhada do local; somente por volta das 03:00 horas o local de vazamento foi identificado; Depoimento do Sr. Humberto Ferreira Campos, instrumentador, no inquérito policial (fls. 355/356): “QUE, informa não haver instalado na empresa sensores que possam detectar o vazamento do gás amônia, tanto nas tubulações quanto nas instalações da empresa; QUE, esclarece que em decorrência do vazamento ocorrido, o setor de manutenção realizou proposta no sentido de instalar “caps” – uma espécie de tampão que veda o tubo de escape do dreno da tubulação próximo à válvula, tudo para evitar novo incidente como o ocorrido;” Ante todo o exposto, conclui-se, em suma: que a empresa operava de forma irregular, sem licença de operação, sem que tivesse tomado todas as medidas de segurança necessárias à realização do trabalho com segurança, sem a presença do técnico de segurança do trabalho, expondo os trabalhadores a riscos de vida e da saúde, que vieram a se concretizar no acidente, objeto da presente demanda. 9 – DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES. As Comunicações de Acidente de Trabalho trazem as seguintes informações: ELIANE GONÇALVES MARTINEZ, auxiliar geral: CAT (fls. 102 e 482/483): paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. KATIA CARVALHO BRITES, auxiliar geral: CAT (fls. 123/124 e 506/507) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. LETÍCIA AUMESTER BENITEZ, auxiliar geral: CAT (fls. 139/140 e 480/481) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Hospital Regional, dia 25/02/2008, às 21h00; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES, auxiliar geral: CAT (fls. 131/132 e 512/513) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS, auxiliar geral: CAT (fls. 91/92 e 474/475): inalação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Hospital Regional, dia 25/02/2008, às 21h00; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. MAGNO LEMES DE ALMEIDA, auxiliar geral: CAT (fls. 502/503 e 577) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. MÁRCIO VALENTE, auxiliar geral: CAT (fls. 494/495 e 603) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. NARDÉLIO HONORATO LOPES, auxiliar geral: CAT (fls. 476/477 e 583) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Hospital Regional, dia 25/02/2008, às 21h00; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. LEONIR ANTONIO GABRIEL, auxiliar geral: CAT (fls. 478/479 e 564) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Hospital Regional, dia 25/02/2008, às 21h00; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO, auxiliar geral: CAT (fls. 510/511 e 570) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. MANOEL ANTONIO FILHO, auxiliar geral: CAT (fls. 468/469) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Hospital Regional, dia 25/02/2008, às 21h00; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO, auxiliar geral: CAT (fls. 484/485) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. EDSON VASQUES, auxiliar geral: CAT (fls. 488/489) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. Assinou declaração (fls. 805) se recusando a ser transportado para uma unidade hospitalar. MARINALDO CAMILO DA SILVA, auxiliar geral: CAT (fls. 486/487) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. VANESSA PINHEIRO, auxiliar geral: CAT (fls. 490/491 e 679) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. EDMA TÂNIS DA SILVA, auxiliar geral: CAT (fls. 470/471 e 903) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Hospital Regional, dia 25/02/2008, às 21h00; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada.DIONE BATISTA DE MORAES, auxiliar geral: CAT (fls. 496/497 e 902) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. LUZIA FERREIRA DA SILVA, auxiliar geral: CAT (fls. 508/509 e 904) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Ambulatório da empresa, dia 25/02/2008, às 20h45; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. SUZANA RATIER MARTINS, auxiliar geral: CAT (fls. 466/467 e 905) paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: atendimento no Hospital Regional, dia 25/02/2008, às 21h00; natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada. Não há nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho relativa aos Autores: SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA, inspetor interno (fls. 104); RISOMAR LUIS DOS SANTOS, inspetor interno (fls. 587); e AURÉLIO CARLOS AZUAGA, técnico de enfermagem (fls. 615). A prova indica que, em que pese a presença dos Autores SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA, RISOMAR LUIS DOS SANTOS e AURÉLIO CARLOS AZUAGA, na empresa, durante o acidente, estes não estiveram expostos a ponto de sofrerem danos. SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA e RISOMAR LUIS DOS SANTOS exerciam a função de inspetores e trabalhavam na portaria. O Capitão NOLETO, testemunha dos Autores, afirmou que: “com relação ao reclamante Samir informa que ele não se encontrava no grupo que estava escondido, uma vez que estava na portaria da empresa, bem como não foi atendido pela guarnição; não se recorda se houve atendimento ao reclamante Risomar, mas informa que existe um relatório com todas as informações, o qual também coloca a disposição do Juízo”. AURÉLIO CARLOS AZUAGA assinou termo de responsabilidade (fls. 803), em que se recusou a ser atendido ou transportado para uma unidade hospitalar. Ou seja, não há prova de que os Reclamantes SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA, RISOMAR LUIS DOS SANTOS e AURÉLIO CARLOS AZUAGA tenham sido expostos ao gás amônia. 10 – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E GRAU DE CULPA. Conforme fundamentado acima, a empresa, em suma: Funcionava de forma irregular, uma vez que não possuía Licença de Operação; Não cumpriu das normas de higiene e segurança do trabalho (PPRA não implementado, ausência de PCMSO, ausência de extintores de incêndio, não implantação do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico da Edificação; Ausência de Laudo técnico do teste de estanqueidade de todas as tubulações onde há passagem de gás amônia; Ausência de sinalização de segurança para as tubulações de gás, etc); Funcionava de forma precária, com parte das instalações inacabadas, o que agravou o acidente; Teve atuação irresponsável de seus prepostos, que de forma deliberada impediram ou retardaram o atendimento médico aos funcionários, agravando os danos causados; ausência de instalação de sensores de vazamento de amônia e válvulas (“caps”) para reduzir risco de vazamentos. Conclusão quanto à responsabilidade do empregador: seja em razão de ação, seja em razão de omissão, deve a Reclamada responder pelo dano causado aos trabalhadores em decorrência do acidente de trabalho. Quanto ao grau da culpa da empresa, em razão da inobservância das normas de segurança e saúde do trabalhador, a culpa deve ser considerada gravíssima. 11 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Os Autores relataram, em suma, que no dia 25/02/2008, dentro das instalações do Reclamado, ocorreu um vazamento de gás amônia; que inalaram gás por longo período, ocasionando mal-estar, vômitos e desmaios; que foram mantidos dentro das instalações sem permissão de sair; que os próprios funcionários acionaram o corpo de bombeiros; que a guarnição do corpo de bombeiros, ao chegar ao local, foi impedida de entrar na empresa; que esse impedimento durou cerca de uma hora, por ordem do gerente Roberto Favoreto; que por ordem do referido gerente, os funcionários afetados pelos efeitos do gás foram escondidos do corpo de bombeiros, tudo com intuito de evitar repercussões negativas na imprensa; que os funcionários foram coagidos a prestar informações incorretas perante a autoridade policial, sob pena de demissão. Pediram indenização por danos morais. Todas as alegações dos autores foram comprovadas, conforme já acima fundamentado. Cabe agora mensurar o dano sofrido por cada um dos Autores, impondo a indenização devida. Em que pese não haver nos autos notícia de que aqueles Autores que foram expostos ao gás amônia, possuam alguma seqüela decorrente do acidente, aqueles que foram expostos, por ocasião do acidente, passaram por sofrimentos de cunho moral. O dano à integridade física de uma pessoa constitui, por si só, lesão de um interesse extrapatrimonial juridicamente protegido, capaz de gerar a reparação por dano moral. Não há que se falar em prova do dano moral sofrido pelos(as) Trabalhadores(as). Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito. O valor do dano moral deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do Trabalhador e da Reclamada, a dimensão da ofensa, sua repercussão e outros elementos orientadores. Por outro lado, a indenização deve apresentar, para o ofensor, um caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição do comportamento danoso. Ou seja, o valor não pode e nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões. Considerando todos os fatos apurados na presente ação; Considerando que a gritante e irresponsável inobservância, pela Reclamada, das normas de proteção e segurança do trabalho, fato que deve ser considerado uma falta gravíssima do empregador; Considerando que o comportamento ativo e/ou omissivo da empresa e de seus prepostos é um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua integridade e segurança; Considerando que, com sua ação e omissão, a empresa concorreu para que os trabalhadores viessem a sofrer o acidente; Considerando o caráter pedagógico que deve ter a indenização e a condição econômica do Réu; Quanto aos fundamentos relativos à exposição ao gás amônia, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos seguintes Autores: 01 - ELIANE GONÇALVES MARTINEZ; 02 - KATIA CARVALHO BRITES; 03 - LETÍCIA AUMESTER BENITEZ; 04 - MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES; 06 - VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS; 07 - MAGNO LEMES DE ALMEIDA; 08 - MÁRCIO VALENTE; 09 - NARDÉLIO HONORATO LOPES; 10 - LEONIR ANTONIO GABRIEL; 11 - TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO; 13 - MANOEL ANTONIO FILHO; 14 - MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO; 15 - EDSON VASQUES; 16 - MARINALDO CAMILO DA SILVA; 18 - VANESSA PINHEIRO; 19 - EDMA TÂNIS DA SILVA; 20 - DIONE BATISTA DE MORAES; 21 - LUZIA FERREIRA DA SILVA; 22 - SUZANA RATIER MARTINS, que foram expostos ao gás de maneira idêntica, conforme relatado na CAT (paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada), julgando improcedente o pedido em relação aos Reclamantes: 05 - SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA; 12 - RISOMAR LUIS DOS SANTOS e 17 - AURÉLIO CARLOS AZUAGA. Quanto ao fundamento relativo à coação da Reclamada para que os Autores prestassem informações incorretas perante a autoridade policial, sob pena de demissão, Condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o Autor: 05 - SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA, julgando improcedente o pedido em relação aos Reclamantes: 01 - ELIANE GONÇALVES MARTINEZ; 02 - KATIA CARVALHO BRITES; 03 - LETÍCIA AUMESTER BENITEZ; 04 - MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES; 06 - VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS; 07 - MAGNO LEMES DE ALMEIDA; 08 - MÁRCIO VALENTE; 09 - NARDÉLIO HONORATO LOPES; 10 - LEONIR ANTONIO GABRIEL; 11 - TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO; 12 - RISOMAR LUIS DOS SANTOS; 13 - MANOEL ANTONIO FILHO; 14 - MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO; 15 - EDSON VASQUES; 16 - MARINALDO CAMILO DA SILVA; 17 - AURÉLIO CARLOS AZUAGA; 18 - VANESSA PINHEIRO; 19 - EDMA TÂNIS DA SILVA; 20 - DIONE BATISTA DE MORAES; 21 - LUZIA FERREIRA DA SILVA; 22 - SUZANA RATIER MARTINS. 12 - PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pede a parte Autora a condenação do Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da necessidade de arcar com o pagamento de honorários advocatícios para a garantia de seus direitos. Não foi juntado aos autos o contrato de honorários do Autor com seu advogado, prova da pactuado e do percentual contratado. Rejeito o pedido.III.CONCLUSÃO. Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por 01 - ELIANE GONÇALVES MARTINEZ; 02 - KATIA CARVALHO BRITES; 03 - LETÍCIA AUMESTER BENITEZ; 04 - MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES; 05 - SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA; 06 - VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS; 07 - MAGNO LEMES DE ALMEIDA; 08 - MÁRCIO VALENTE; 09 - NARDÉLIO HONORATO LOPES; 10 - LEONIR ANTONIO GABRIEL; 11 - TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO; 12 - RISOMAR LUIS DOS SANTOS; 13 - MANOEL ANTONIO FILHO; 14 - MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO; 15 - EDSON VASQUES; 16 - MARINALDO CAMILO DA SILVA; 17 - AURÉLIO CARLOS AZUAGA; 18 - VANESSA PINHEIRO; 19 - EDMA TÂNIS DA SILVA; 20 - DIONE BATISTA DE MORAES; 21 - LUZIA FERREIRA DA SILVA; 22 - SUZANA RATIER MARTINS, em face de JBS S/A: a) chamar o feito à ordem para determinar que a Secretaria proceda à retificação do pólo ativo da demanda para que constem da autuação e dos registros, os 22 (vinte e dois) Autores da presente ação, conforme consta na página 1 da presente sentença, observando-se a correção dos nomes dos Reclamantes MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES (fls.125) e MAGNO LEMES DE ALMEIDA (fls. 574). Ainda, da mesma forma quanto ao pólo passivo, para que passe a contar como Reclamada JBS S/A (fls. 881). b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e nulidade por alteração do pólo ativo.c) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para, em relação aos fundamentos relativos à exposição ao gás amônia, condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal, indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos seguintes Autores: 01 - ELIANE GONÇALVES MARTINEZ; 02 - KATIA CARVALHO BRITES; 03 - LETÍCIA AUMESTER BENITEZ; 04 - MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES; 06 - VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS; 07 - MAGNO LEMES DE ALMEIDA; 08 - MÁRCIO VALENTE; 09 - NARDÉLIO HONORATO LOPES; 10 - LEONIR ANTONIO GABRIEL; 11 - TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO; 13 - MANOEL ANTONIO FILHO; 14 - MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO; 15 - EDSON VASQUES; 16 - MARINALDO CAMILO DA SILVA; 18 - VANESSA PINHEIRO; 19 - EDMA TÂNIS DA SILVA; 20 - DIONE BATISTA DE MORAES; 21 - LUZIA FERREIRA DA SILVA; 22 - SUZANA RATIER MARTINS, que foram expostos ao gás de maneira idêntica, conforme relatado na CAT (paciente com irritação de gás tóxico. Intoxicação exógena. Aparelho respiratório. Absorção (por contato) de substância química. Informações do atestado médico: natureza da lesão: queimadura química (Lesão de tecido provocada). CID 10: T65.9 - Efeito tóxico de substância não especificada). d) julgar improcedentes, os pedidos contidos na petição inicial, em relação aos fundamentos relativos à exposição ao gás amônia, em relação aos Reclamantes: 05 - SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA; 12 - RISOMAR LUIS DOS SANTOS e 17 - AURÉLIO CARLOS AZUAGA. e) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para, em relação ao fundamento relativo à coação da Reclamada para que os Autores prestassem informações incorretas perante a autoridade policial, sob pena de demissão, condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal, indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o Autor: 05 - SAMIR DA CONCEIÇÃO ESPÍNDOLA. f) julgar improcedentes, os pedidos contidos na petição inicial, em relação ao fundamento relativo à coação da Reclamada para que os Autores prestassem informações incorretas perante a autoridade policial, sob pena de demissão, em relação aos Reclamantes: 01 - ELIANE GONÇALVES MARTINEZ; 02 - KATIA CARVALHO BRITES; 03 - LETÍCIA AUMESTER BENITEZ; 04 - MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PINTO GOMES; 06 - VANDERLEA DE OLIVEIRA SANTOS; 07 - MAGNO LEMES DE ALMEIDA; 08 - MÁRCIO VALENTE; 09 - NARDÉLIO HONORATO LOPES; 10 - LEONIR ANTONIO GABRIEL; 11 - TEREZINHA DE JOSÉ ANTÔNIO; 12 - RISOMAR LUIS DOS SANTOS; 13 - MANOEL ANTONIO FILHO; 14 - MARIA RUTE ANTUNES SAMANIEGO; 15 - EDSON VASQUES; 16 - MARINALDO CAMILO DA SILVA; 17 - AURÉLIO CARLOS AZUAGA; 18 - VANESSA PINHEIRO; 19 - EDMA TÂNIS DA SILVA; 20 - DIONE BATISTA DE MORAES; 21 - LUZIA FERREIRA DA SILVA; 22 - SUZANA RATIER MARTINS. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. Juros e correção monetária, na forma da Lei 8.177/91 e Súmula 200 TST. Defiro aos Reclamantes os benefícios da justiça gratuita, por declararem não possuir condições de arcar com os custos da demanda. Ante os termos das Súmulas 219 e 329 do TST e do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, indevidos honorários advocatícios. Custas: I - Pela Reclamada, no importe de R$ 12.000,00 calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 600.000,00; II - Pelo Reclamante RISOMAR LUIS DOS SANTOS, no importe de R$ 55,33, calculadas sobre o valor proporcional dado à causa (fls. 261/266 e 280), de R$ 2.766,66, isento; III - Pelo Reclamante AURÉLIO CARLOS AZUAGA, no importe de R$ 55,33, calculadas sobre o valor proporcional dado à causa (fls. 615 e 624/630), de R$ 2.766,66, isento. Natureza das parcelas deferidas: INDENIZATÓRIAS (art. 28 da Lei nº 8.212/91, c/c art. 832, § 3º, da CLT). Não há falar em recolhimentos previdenciários, fiscais ou incidência de imposto de renda. Julgamento realizado nesta data em razão do acúmulo de serviço, gozo de férias do magistrado e a complexidade do caso concreto, exigindo a ponderação entre as disposições do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e o disposto no art. 24 do Código de ética da Magistratura Nacional. No referido dispositivo se estabelece o princípio da prudência nos julgamentos, devendo o Magistrado adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Oficie-se, com cópia da presente sentença, para: órgão local do Ministério do Trabalho (art. 201 da CLT); Ministério Público do Trabalho, Delegacia especializada de Repressão a Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista – Inquérito 01/08 e Corpo de Bombeiros Militar.Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA. Juiz do Trabalho”.

NB. Alcir Kenupp Cunha é Juiz do Trabalho Substituto da 24ª Região, Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho, Professor do Curso de Pós-Graduação do Complexo Damásio de Jesus e membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho – JUTRA.

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
© 2004 - 2005 Web Manager

La Asociación Latinoamericana de Abogados Laboralistas agradece su participación.
A Associação Latino-americana de Advogados Trabalhistas agradece a sua participação.
Para ingresar en la RED encamine mensaje para assinar-alal@grupos.com.br  

No hay comentarios:

Publicar un comentario